segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Leishmaniose: a doença negligenciada.


A Sociedade de Proteção de Bem Estar Animal – Abrigo dos Bichos de Campo Grande, após apresentar ação judicial perante a Justiça Federal, conseguiu decisão inédita no país, visando a proteção dos animais portadores de leishmaniose.
A decisão proferia em segundo grau, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizado em São Paulo, entendeu pela ilegalidade da Portaria Ministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, importando, assim, na suspensão dos efeitos de dita norma.
Vale esclarecer que a Portaria atacada pela ação judicial promovida determinava que o médico veterinário estava proibido de efetuar o tratamento de animais diagnosticados com leishmaniose visceral, apesar da existência de medicamentos humanos para tal finalidade e, ainda determinava a eutanásia, o sacrifício, dos animais assim diagnosticados.
Segundo a decisão proferida, em voto divergente, pelo Des. André Nabarrete, a Portaria Ministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008 é ilegal, pois impede o livre exercício da profissão do médico veterinário, além de ser contrária a proteção constitucional do meio ambiente e da própria pessoa humana, na qual podem ser incluídos os animais, já que seres vivos dotados de sistema nervoso desenvolvido, que lhes confere sentimentos como a dor.
Ademais, na decisão de elevada sabedoria e independência, o Desembargador reconheceu que a matança dos animais infectados é afrontosa à legislações de ordem internacional, como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, assinada em Bruxelas e admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois esta norma impõe a proteção à vida dos animais, tanto decorrentes de maus tratos, quanto da vida digna.
A decisão tem efeitos imediatos de modo que desde logo está proibido o sacrifício de animais que possam ser tratados, seja com medicamento animal, humano ou, ainda, com medicamentos não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,, bem como, fica sem efeito as Resoluções dos Conselhos Regionais que se apoiaram na aludida Portaria.
Importante entender que, apesar disso, é possível que a decisão seja revista, tanto no Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, já que passível de recurso, os quais, como regra, não terão o condão de inviabilizar a imediata suspensão dos efeitos decorrentes da Portaria Ministerial.
Por todas essas razões podemos dizer que a solução apresentada pelo eminente julgador traduz de modo satisfatório o interesse dos animais e de seus donos, sem afrontar o interesse público, especialmente porque, a eutanásia desses animais não tem o efeito de acabar ou reduzir a incidência da doença, já que centenas foram sacrificados nos últimos anos e os números de contaminação só aumentam.
Outrossim, a afamada decisão importa em maior liberdade na atuação do médico veterinário, garantindo a este profissional importante papel no controle e tratamento da leishmaniose animal, já que este profissional será o responsável pela verificação da possibilidade de tratamento do animal e determinar qual o produto farmacológico mais adequado a cada caso, e garante ao proprietário do animal o direito de escolher a melhor solução para seu dilema: trata ou exterminar.
Diante de tudo isso, notável, independente, e fortalecedora se revela a mencionada decisão por entender que uma Portaria não pode sobrepor-se a vontade decorrente da Constituição Federal, da Convenção Internacional de Bruxelas e das leis de proteção ao meio ambiente, demonstrando, ainda, a importância da atuação do advogado frente a essas situações de caráter jurídico duvidoso, até porque, doravante, constituirá crime o sacrifício indiscriminado de animais, que responderão civil e penalmente por isso.
(*) Por Wagner Leão do Carmo é advogado.

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