Projeto de Lei 510/10



PROJETO DE LEI Nº    510, DE 2010

Normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina





A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Para efeito de realização de eutanásia em cães para o controle da Leishmaniose Visceral Canina no Estado de São Paulo, é obrigatória a realização de, pelo menos, 01 (hum) exame parasitológico com resultado positivo ou 01(hum) teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios.

Artigo 2º - Os exames sorológicos de antígenos totais para investigação ou inquérito epidemiológico realizados pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais congêneres do Estado de São Paulo terão valor somente para efeito de levantamento epidemiológico, sendo vedada a sua utilização para fins de diagnóstico ou como critério para a realização de eutanásia dos cães positivos.

Parágrafo único - Os animais com resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais deverão ser considerados suspeitos, e poderão, a critério do Poder Público interessado, realizar qualquer um dos exames parasitológicos ou exame sorológico com antígeno recombinante para a confirmação do estado de portador.

Artigo 3º - Para efeito desta lei, consideram-se:

I- Exames Parasitológicos: Aqueles exames cujos métodos de pesquisa identificam a presença direta do parasita ou de algum de seus componentes, tais como as Reações de Imuno-histoquímica ou Imunocitoquímica, PAAF (Punção Aspirativa por Agulha Fina), etc.

II- Exames sorológicos de antígenos totais: Aqueles exames cujos métodos identificam a presença de anticorpos contra o parasito, tais como RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta, ELISA (Ensaio Imunoenzimático), etc.

III- Exames sorológicos de antígenos recombinantes: Aqueles exames cujos métodos detectam anticorpos contra proteínas específicas do parasito e utilizam como antígeno proteínas recombinantes. Esses testes minimizam a ocorrência de reações cruzadas com outras enfermidades e com a forma cutânea da leishmaniose, quando comparado com a sorologia de antígenos totais.

Artigo 4º - Os exames confirmatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos que controlam zoonoses, ou por clínicas e laboratórios conveniados pelas prefeituras.

Artigo 5º - Somente serão considerados portadores da leishmaniose visceral canina os cães que apresentarem resultado positivo para qualquer um dos exames confirmatórios, a critério do Poder Público interessado.

Artigo 6º - Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, fica garantido o direito ao contraditório sob a forma de realização de contraprova dos exames parasitológicos realizados na rede pública autorizada, os quais deverão ser arcados pelo Poder Público interessado e mediante requerimento por escrito do proprietário do animal.

Parágrafo único - Fica a critério do proprietário do animal a realização da contraprova dos exames com resultados positivos em clinicas ou laboratórios particulares, devidamente credenciados e na Rede Oficial do Ministério da Saúde para o Diagnóstico da Leishmaniose Canina, desde que este atenda ao caput deste artigo, cabendo a ele o pagamento dos custos.

Artigo 7º - Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia se, cumulativamente:

I- o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo;

II- o exame de confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo;

III- não existir possibilidade de tratamento da doença.

IV- o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive da possibilidade de requerer a contraprova dos exames positivos do Poder Público ou realizá-la a seu custo, e de optar pelo tratamento sob acompanhamento de médico veterinário.

Parágrafo único – Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo, com médico veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de Zoonoses.

Artigo 8º - O proprietário que, ciente que seu cão é portador de Leishmaniose Visceral Canina, não realizar o disposto no parágrafo único do artigo anterior, incorre no crime de maus tratos que estabelece o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998.

Artigo 9º - O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei,incorrerá na aplicação do contido nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 9.605 de 1998.

Artigo 10 - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.











JUSTIFICATIVA


A Leishmaniose Visceral é considerada uma antropozoonose (doença que se transmite dos animais aos homens e vice-versa) e atualmente está entre as seis endemias prioritárias do mundo (OMS). Essa doença apresenta ampla distribuição mundial e mais de 90% dos casos que ocorrem na América Latina, são diagnosticados no Brasil.
O cão é o portador mais bem estudado e por isso é considerado o principal reservatório doméstico, servindo como fonte de infecção para o inseto vetor. Porém outros animais como gatos, raposas, gambás, roedores, também são reservatórios da doença.

Hoje, um decreto federal do senado, nº 51.838, de 14 de março de 1963, condena todos os animais com suspeita de Leishmaniose Visceral Canina a serem eutanasiados, e como se não bastasse, uma portaria interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, proíbe o tratamento de cães com a doença com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ao contrário do que tem sido divulgado, a OMS e vários pesquisadores questionam a eficácia do sacrifício de animais como medida de combate à doença, visto que mesmo com a matança de animais por sucessivos anos, o número de pessoas infectadas com a doença só tem aumentado.

O Brasil é o único país do mundo que mata animais com leishmaniose como forma de controle da doença. E os resultados globais apresentados pelo Ministério da Saúde denotam que a adoção de tal técnica não tem obtido os resultados esperados.

Atualmente, os principais métodos utilizados para o diagnóstico sorológico são: o ELISA (Reação Imunoenzimática) e a RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta) utilizando antígenos totais, e objetivam detectar anticorpos contra Leishmania. Porém estes apresentam um alto índice de resultados falso-negativos, pela demora em apresentar a produção de anticorpos para o teste detectar (em média três meses após ser infectado), e também de resultados falso- positivos, já que outras doenças podem apresentar reações cruzadas como: chagas, toxoplasmose, erliquiose, co-infecção por erliquiose e babesiose e neosporose (Zanette, et al., 2006).
Estudos indicam que os diagnósticos sorológicos apresentam um índice de resultados falso-positivos chegam a 48% e devem ser utilizados, estritamente, para levantamento epidemiológico e nunca como critério de diagnóstico da doença.
Os exames parasitológicos são os mais indicados para o diagnóstico seguro e são considerados como o teste padrão ouro para o diagnóstico da doença. Os testes sorológicos utilizando proteínas recombinantes aumentam a especificidade do teste minimizando a ocorrência de reações cruzadas, mas que, ainda assim, ocorrem em número expressivo.

O exame parasitológico direto é realizado por meio de punção de órgão linfóides, como linfonodos, baço e medula óssea. Trata-se de um teste de alta especificidade. Ou seja, uma vez visualizado o parasito, não há dúvidas quanto à positividade da amostra. É considerado o mais confiável por especialistas para a confirmação do estado de portador.
O Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral Americana do Estado de São Paulo não preconiza a realização de exames de contraprova e se este, por motivos de força maior (solicitação judicial) for realizado, só serão aceitos os resultados obtidos de Laboratório de Referência Estadual. Esse importante fato, isoladamente, já condena a morte de milhares de cães, cujo primeiro exame diagnóstico, devido a sua precariedade, pode ter acusado falso positivo, além de impor ao proprietário do animal, que contestar o resultado positivo, a obrigatoriedade de sobrecarregar ainda mais Poder Judiciário, com um processo que pode levar anos para ser concluído, piorando ainda mais a situação, principalmente no caso do animal ser realmente portador e reservatório da zoonose, uma vez que o mesmo, até a confirmação não será tratado.

Sendo assim, para evitar que animais sejam mortos indevidamente, para um diagnóstico de certeza para a LVC, para termos o conhecimento real e preciso da quantidade de animais infectados com essa importante zoonose, a fim de proteger os humanos, entendemos que o procedimento diagnóstico mais eficaz e seguro seria através da realização de uma triagem sorológica (e.g., RIFI e ELISA), e nos cães com resultados positivos realizar a confirmação por algum dos métodos parasitológicos, para aumentar a possibilidade de diagnóstico da infecção ativa e minimizar a possibilidade de reação cruzadas. Os métodos de imunomarcação (imuno-histoquímica ou imunocitoquímica) aumentam a capacidade dos métodos parasitológicos em detectar o parasito.

Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela Leishmaniose Visceral Canina poderemos desenvolver técnicas mais eficazes para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos.

Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.





Sala das Sessões, em 9-6-2010





a)      Feliciano Filho - PV