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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

TO- Estão invadindo casas para matar cães com Leishmaniose

 Os tutores têm tentado, em vão, se livrar do assédio dos oficiais de justiça e policiais mostrando suas carteiras de vacinação e coleiras Scalibor, o que não tem adiantado. Estão recolhendo o sangue dos animais à força, e são autorizados por decisão judicial a invadir as casas dos tutores (em caso de leish positivo) e arrancar-lhes os cães, sem direito à contraprova.
Peço ajuda aí no preenchimento do jurisdiquês que demonstre claramente o quanto a ação do poder público local, que está literalmente invadindo a casa das pessoas de forma autorizada via decisão judicial, é um absurdo legal.
Se puder ajudar os moradores de Tocantinópolis, será muito importante. Essa cidade é uma currutela no norte do Tocantins, divisa com Pará e Maranhão, onde vivem os índios Apinaje. Conhecida como terra sem lei, terra de madeireiros, traficantes, latifundiários e grileiros, frequentemente temos casos de abuso contra os povos indígenas, inclusive negligência médica, espancamentos e todo tipo de atrocidade. Não é de se espantar que os direitos dos animais sejam ignorados pelos juízes conservadores locais, mas é de se admirar como a população está se articulando contra essa palhaçada!
Por isso, acho que devemos ajudá-los! O contexto é totalmente desfavorável, e mesmo assim estão lutando para salvar seus animais. Informo que lá é região endêmica de leishmaniose com grande inicidência de mortes humanas.
Segue a representação coletiva:
Ao, Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador do Estado do Tocantins.
A presente Representação Coletiva, aqui movida pelos moradores de Tocantinópolis-TO, conforme abaixo assinado anexado a este documento, vem até Vossa Excelência para externar-lhe a extrema preocupação com os episódios que envolvem os Agentes Sanitários da Secretaria de Saúde, os Oficiais de Justiça e a Polícia Militar deste Município, sob as seguintes alegações:
1- As insólitas ocorrências têm revelado à sociedade tocantinopolina o alto grau de prepotência, arrogância, arbitrariedade e despreparo profissional com que agem os Oficiais de Justiça deste município, que contrariando os preceitos básicos da Constituição Federal e utilizando de suas prerrogativas judiciárias vem coagindo a população mediante a apresentação da decisão judicial, processo: 2010.0010.4426-3 e da presença da força policial para violarem os lares dos cidadãos;
2- Vale ainda ressaltar que os referidos Oficiais de Justiça, valendo-se e abusando dos poderes de representantes da justiça, tem utilizado do argumento de ameaça de prisão os moradores que esboçam quaisquer tipos de questionamentos sobre o teor da referida Decisão Judicial. Assim procedendo, os mesmos tem desconsiderados os casos em que os tutores de cães apresentam documentos legítimos, demonstrando que seus cachorros encontram-se devidamente vacinados, inclusive contra Leishmaniose Visceral Canina, que usam coleira Scalibor, que tem cientificamente comprovada sua eficácia enquanto repelente do mosquito transmissor, sob alegação que isso pouco importa e o que se faz valer é a decisão judicial expedida pelo juiz desta comarca. Quanto à legitimidade da decisão judicial, isso não se discute. Mas o que cabe questionamento é que a mencionada decisão judicial só “Autoriza o(s) agente(s) sanitário(s) a adentrarem a residência dos tutores dos animais comprovadamente infectados”. Dessa maneira, entendemos que a população está sendo submetida a mais perversa e desrespeitosa coerção social, exposição pública, sob ameaça de prisão, por parte dos Oficiais de Justiça. Assim, a população se vê obrigada a permitir aos Agentes Sanitários da Secretaria de Saúde violarem seus lares e recolherem seus cães, que diga se de passagem são considerados propriedade privada, mesmo que estes não apresentem nenhum quadro suspeito. Isso Sr. Dr. Promotor é um fato inaceitável sobre todos os pontos de vista, até porque compromete o direito a cidadania, algo que em um país democrático deve ser observado, respeitado e preservado a todo o custo.
3- Fazendo uso da decisão judicial, processo: 2010.0010.4426-3, os referidos Oficiais de Justiça têm levantado falso testemunho contra os cidadãos, algo gravíssimo em se tratando de agentes da própria justiça, conforme o ocorrido com o Sargento Sousa, da Polícia Militar, que procurado pelos mesmos sob alegação que um determinado morador estava “lhes criando problemas”, verificou que se tratava do próprio pai do sargento, que, diga-se de passagem, encontra-se na cidade de Goiânia a mais de 02 (dois) meses para tratamento de saúde. Ao constatar o equivoco cometido, os Oficiais de Justiça não se intimidaram e passaram abusar do poder que lhes é outorgado e a ameaçar o Sargento Sousa de mandar arrombar a residência de seu pai que se encontrava fechada.
4- as arbitrariedades e abuso de poder dos Agentes Sanitários da Secretaria de Saúde não param por aí, os mesmos vêm violando o direito dos cidadãos de apresentarem a contraprova dos exames realizados pela Secretaria. O desrespeito aos direitos do cidadão vai mais além, na medida em que não são aceitos, por parte dos Agentes Sanitários, exames realizados em laboratórios que são credenciados pelo Ministério da Saúde e da Agricultura. Ou seja, laboratórios reconhecidos pelo MAPA.
5 – Senhor Doutor Promotor Público de Justiça, como se tudo isso não bastasse, observamos que a situação se revela ainda mais grave, na medida em que os Oficiais de Justiça, acompanhados de uma viatura da Polícia Militar, estão recolhendo as pessoas em pleno horário de trabalho, submetendo-os ao constrangimento público e obrigando-os a acompanharem até suas residências sob alegação de está cumprindo Ordem Judicial. Compreendendo que isso fere o Direto Constitucional de que nenhum cidadão deve ser constrangido, em pleno horário de trabalho, só podemos entender esta ação como a mais grave das arbitrariedades de abuso de poder cometido pelos Oficiais de Justiça. Sendo assim, acreditamos que estas ações sejam merecedoras de uma investigação criteriosa.
6- De igual modo, cabe a seguinte pergunta: o Excelentíssimo Juiz de Direito desta Comarca tem plenos conhecimentos do que seus subordinados estão fazendo com a população de nossa cidade? Se sim, acreditamos caber “censura” por parte do Ministério Público do Estado, considerando que nenhuma autoridade pública pode legitimar práticas arbitrárias e que ferem os direitos dos cidadãos.
É de se reconhecer, Senhor Promotor de Justiça – e os signatários assim defendem – a premente necessidade da depuração da conduta dos Agentes Sanitários da Secretaria de saúde, dos Oficiais de Justiça e da Polícia Militar, porém que isso seja feito dentro dos parâmetros da legalidade, impessoalidade e moralidade, respeitando sempre o preceito da dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, Senhor Doutor Promotor de Justiça, esta Representação Coletiva solicita, com empenho, a Vossa Excelência, que seja determinado a Sra. Secretária de Saúde, ao Comando da Polícia Militar e ao Juiz de Direito desta comarca, que adotem providências imediatas no sentido de que sejam apuradas as ações arbitrárias e contraditórias dos seus agentes, assim como o uso da força policial no intuito de coagir os moradores, causando-lhes constrangimento público, como também a revogação da Decisão Judicial que vem sendo utilizada no intuito de desrespeitar os direitos básicos do cidadão, qual seja, a inviolabilidade da propriedade privada, sob alegação insuspeita de que todos os cachorros são portadores da Leishmoniose, até que seja feito as devidas investigações e apurações do uso da força e/ou coerção em que estão envolvidas as autoridades deste Município.
Diante do exposto até aqui, em assim fazendo, entendemos que Vossa Excelência estará rendendo homenagens à Justiça que a sociedade tocantinopolina e brasileira tanto almeja para este país. Valem-se do ensejo os moradores que compõem esta Representação Coletiva, para apresentar a Vossa Excelência protestos da mais alta consideração e profundo respeito.
ANEXO 1.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Considerando a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, que em seu artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; Considerando que o animal infectado pela leishmaniose visceral transmite o protozoário, causador da doença, através da pele; Considerando que o tratamento utilizado para cura dos animais infectados por leishmaniose mata grande parte dos protozoários causadores da doença e a outra parte dos protozoários, que permanecem vivos, instalam-se em partes do corpo do animal, exceto na pele; Considerando que no momento em que o protozoário se instala nas outras partes do corpo do animal, este não se torna mais transmissor da doença leishmaniose visceral, mas apenas portador do agente;
Considerando que portar o agente, assim como doenças que os seres humanos portam, quer dizer apenas que o animal PORTA o agente, mas não é acometido pelos males da doença provocada por este. Considerando que na remotíssima hipótese de não se conseguir sucesso no tratamento da leishmaniose visceral, ainda, é possível fazer com que o animal não transmita a doença, porque esta é passada pelo mosquito flebótomo e este pode ser mantido afastado do animal através de coleiras inseticidas, entre outros meios; Considerando que com tratamento o animal fica assintomático, ou seja, o protozoário realmente não causa os sintomas e não está localizado no animal em parte do corpo passível de ser transmitido. Endereço eletrônico do Blog: http://acaixadepanboris.blogspot.com
Considerando que o atual exame para verificação de leishmaniose é o sorológico e este apenas verifica se o animal produz anticorpos contra o protozoário transmissor da doença, não verificando, de fato a existência do protozoário no animal; Considerando que o exame sorológico constata se o animal é soropositivo ou não, o que significa, caso positivo, tão-somente, que o animal teve contato com o parasita, mas não necessariamente que o parasita permanece no cão. A possibilidade de cura espontânea foi relatada. (LANOTHE et al., 1979; POZIO et al., 1981; MARZOCHI et al., 1985). Considerando que o exame parasitológico é o método mais eficaz para diagnosticar se o animal sofre ou não da infecção, porque tem o escopo de verificar a presença ou não do protozoário; Considerando que não há embasamento legal para a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, porque é direito do médico veterinário “prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades” – artigo 10 do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário; Considerando que a parte dispositiva da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, cita como motivos de aprovação da Portaria diversos dispositivos legais, sem, contudo, citar seus artigos; Considerando que Portaria é ato administrativo que não pode inovar, legislar, ou seja, precisa ser baseada em lei, apenas regulamentando, dentro dos limites constitucionais e legais, o conteúdo da lei; Considerando que se os animais fossem capturados para fins de vacinação e de esterilização, a quantidade de errantes (percentual mínimo de animais que portam a doença) diminuiria drasticamente, bem como o risco de propagação de doenças. Considerando o que diz o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico, nº6, página 20: “A apreensão e a remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis, Endereço eletrônico do Blog: http://acaixadepanboris.blogspot.com , têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região , favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”; Considerando a comprovada eficácia dos tratamentos atualmente utilizados nos animais que sofrem de leishmaniose visceral, por exemplo, em duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, verificou-se, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade.
Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% do cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento e no segundo estudo, 52,7% de positividade antes do tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007). Considerando o que já foi dito, que quando não há cura do animal, ainda assim, não é questão de saúde pública, porque o animal é apenas portador do agente da doença. Considerando que a Portaria Interministerial n. 1.426 alega como motivo de sua expedição o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-americana da Saúde (OPS) Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre leishmaniose visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005. Considerando que o Informe considera que “em situações especiais o tratamento canino possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em tratamento com o vetor”. Considerando que os médicos veterinários que realizam o tratamento da leishmaniose visceral tomam seus devidos cuidados e orientações com o animal tratado e o tutor responsável. Considerando que há dez anos vem sido exercido o tratamento canino de leishmaniose visceral e, conforme dados de pesquisa, estes tratamentos têm obtido êxito. Endereço eletrônico do Blog:http://acaixadepanboris.blogspot.com
Considerando que a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos quando constatam que o seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a justifiquem operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al., 1999; MOREIRA et al. 2004; MOREIRA et al. 2005; NUNES et al. 2005; PEREIRA et al. 2005). Considerando que é evidente que, frente ao fenômeno de urbanização e a inegável humanização dos animais domésticos, particularmente os cães, a questão da eliminação canina surge como grave problema quando da imposição da eliminação dos cães, sem possibilidade de tratamento.
Considerando que o Ministério da Saúde, em 24 de novembro de 2006, havia elaborado a minuta de Portaria para regulamentar o tratamento da Leishmaniose visceral canina, entretanto, houve desistência da publicação. Considerando que vários artigos internacionais demonstram que o tratamento da leishmaniose canina não somente leva à cura clínica dos cães, como também pode ser utilizado no controle da expansão da doença.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, o artigo 51, §4º do Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar nº75/93 e demais diplomas legislativos correlatos outorgaram ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos dos consumidores, detendo a legitimidade para instaurar procedimentos investigatórios, expedir recomendações e ajuizar ações judiciais, com escopo de evitar ou reparar danos aos consumidores; DETERMINO a instauração de procedimento administrativo objetivando a regular e legal coleta de elementos para apurar a ilegalidade da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008.
À Divisão de Tutela Coletiva Cível (DTCC) para registro e autuação como procedimento administrativo. Após, expeça-se recomendação ao Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento para revogar a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008. Endereço eletrônico do Blog: http://acaixadepanboris.blogspot.com 
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, venha o procedimento concluso para deliberação.
Belo Horizonte, 2008. FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS Procurador da República.
Fonte: ANDA

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Justiça determina indenização para donos de cão morto após exame de leishmaniose




Prefeitura de Belo Horizonte deve pagar R$ 1.635 mais R$ 150 pelos danos.

Segundo o fórum, cabe recurso da decisão, que é de primeira instância.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou nesta terça-feira (12) que a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) tem que pagar indenização a uma família dona de um cachorro que morreu após passar por um exame para controle de leishmaniose. De acordo com a assessoria do Fórum Lafayette, a determinação é do juiz da 4ª Vara de Feitos da Fazenda, Renato Luís Dresch, que considerou que “a equipe de controle de zoonoses mostrou pouca habilidade e preparo técnico para lidar com o animal”. Cabe recurso da decisão, que é de primeira instância.
De acordo com a assessoria do fórum, o município deve pagar R$ 1.635 por danos morais e R$ 150 por danos materiais. Segundo a denúncia da família, funcionários da PBH tentaram submeter o cão Brutus, mestiço das raças rottweiler e pastor alemão, ao teste de sangue, mas não conseguiram. A visita ocorreu no dia 1º de dezembro de 2008.
Ainda segundo o fórum, os autores teriam relatado na ação que quatro agentes tentaram imobilizar o cão e sufocaram o animal durante o procedimento, após empurrá-lo contra a parede. Ele teria ficado inconsciente e foi deixado no local. Brutus teria apresentado fraqueza e morreu, de acordo com a assessoria do fórum. Um exame de necropsia teria apontado que o cachorro sofreu múltiplas hemorragias.
A prefeitura teria alegado na defesa que “os procedimentos adotados são usuais em situações do gênero” e que “o animal se debateu ferozmente, chocando-se contra a parede do canil e tensionando a corda”. A PBH teria dito, ainda, que Brutus não perdeu a consciência, nem sofreu enforcamento.
Procurada pelo G1, a assessoria da prefeitura informou que vai se pronunciar por meio de nota.
 
Fonte: G1

domingo, 27 de março de 2011

Donos recorrem à Justiça para evitar morte de cachorros



   O pitbull Vlad, tratado com remédio usado para combater doença reumatológica em humanos

Animais com leishmaniose escaparam do sacrifício após Judiciário ser acionado; ministério discorda de tratamento

Especialistas dizem ser possível controlar doença com remédio, mas teme-se que ação prejudique humanos


ELIDA OLIVEIRA
DE SÃO PAULO 

Donos de cães com leishmaniose lutam na Justiça para livrá-los da eutanásia. Para o Ministério da Saúde, os animais devem ser sacrificados logo após o diagnóstico para evitar a contaminação de pessoas e outros animais.


A doença, causada por protozoário e transmitida pela picada do mosquito-palha, pode matar. Especialistas garantem, porém, que é possível controlá-la com remédio.


O problema é que não há drogas veterinárias aprovadas no Brasil para esse fim, e os ministérios da Saúde e da Agricultura proíbem o tratamento de cães com medicamentos destinados a humanos desde 2008. O objetivo, afirmam, é evitar que o protozoário se torne resistente.


Há duas vacinas cadastradas no Ministério da Agricultura e Pecuária para prevenir o contágio, mas não estão disponíveis na rede pública.
Em meio à polêmica, a psicóloga Márcia de Jesus, 45, de Belo Horizonte, tratou o pitbull Vlad, de oito anos, com um remédio usado para combater uma doença reumatológica em humanos.


Ela conseguiu mostrar à Justiça que o cão não tem mais sinais da doença, contraída há seis anos, e não representa perigo. Venceu a ação.


Em Presidente Prudente (a 558 km de SP), a dona de casa Angela Maria da Silva, 50, ainda aguarda uma sentença que pode salvar Pluto, um SRD (sem raça definida) de sete anos, da morte.


Pluto está no canil municipal desde agosto do ano passado, sob ordem judicial. Antes disso, foi tratado com um antifúngico usado em gestantes com leishmaniose.


O Ministério da Saúde não sabe quantos cães são sacrificados por ano no Brasil por causa da doença.


O secretário nacional de Vigilância em Saúde, Jarbas Barbosa, afirma que a eutanásia é indispensável para cães doentes. "Tratá-los significa usar em larga escala os poucos medicamentos que temos para leishmaniose e, com isso, reduzir a eficácia dos produtos em humanos."



FONTE: FOLHA

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Justiça de Bauru garante a vida de animal portador de Leishmaniose



Tutora entra na justiça para garantir a vida de seu cão, portador de Leishmaniose Visceral Canina.




Desembargadores de Baurú determinam que antes de se autorizar a eutanásia do animal, deve- se comprovar  que não existe tratamento que paralise a evolução da doença, ou mesmo sua cura, e que tais provas não se podem comprovar através de Mandado de Segurança. 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Impetração
contra eventual ato do Secretário Municipal da Saúde, do
Município de Bauru, que possa advir, com a determinação
de eutanásia do cão de propriedade da impetrante, e que
está infectado com a chamada 'leishmaniose visceral
canina', com base na Portaria Interministerial n. 1426, do
Ministério da Saúde, de 11.7.2008. Ausência de prova préconstituída,
que indique que referida autoridade vá
determinar o sacrifício do cão. E nem há prova nos autos
de que tal acontece sistematicamente no Município de
Bauru. Igualmente, há necessidade de se saber se há
tratamento eficaz que comprove a não evolução da doença
ou a sua cura. Impossibilidade, no entanto, de produção de
prova em sede de Mandado de Segurança. Inadequação da
via eleita. Sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

Leia a íntegra do documento:

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Proprietários não podem recusar eutanásia de cães com leishmaniose em Campo Grande

Animais diagnosticados com leishmaniose poderão ser submetidos à eutanásia em Campo Grande (MS), independente de consentimento dos proprietários. Mas a decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém vedado o ingresso de agentes do Centro de Controle de Zoonoses local em residências sem a concordância expressa do morador.

A determinação é da Corte Especial, que confirmou decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O entendimento atende em parte pedido de suspensão de liminar apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Segundo a União, a leishmaniose é doença com alto índice de letalidade, principalmente em crianças com menos de 1 ano e adultos acima de 50. Na capital sul-mato-grossense, entre 2006 e 2008 teria havido 32 mortes em quase 400 casos da doença. De acordo com o pedido, o tratamento do cão infectado não atende à saúde pública, por não reduzir o papel do animal de reservatório do parasita, apenas reduzindo os sinais clínicos.

Por isso, o ente federativo afirmou não ser possível deixar à discricionariedade do dono do animal a realização do controle e combate à enfermidade grave em humanos. Nessa situação, a preservação do direito à propriedade violaria a supremacia do interesse público, ao colocar em risco a saúde pública, concluiu a União.

Mas o presidente do STJ não concordou com a alegação em sua totalidade. Segundo seu entendimento, a inviolabilidade do domicílio decorre da Constituição. Dessa forma, a decisão que a preserva não poderia ser tida como ofensiva à ordem ou saúde públicas.


Conforme o ministro presidente, por outro lado, manter a exigência de consentimento para a eutanásia e autorizar a recusa do sacrifício do animal doente pelo proprietário, mesmo mediante termo de responsabilidade ainda que condicionado à supervisão de veterinário, pode não evitar a transmissão da doença, o que gera potencial de grave lesão à saúde pública.

A decisão conclui que, se o animal estiver em via pública, os agentes de controle de zoonoses podem proceder aos exames sanitários e às consequências necessárias.

 

Sacrifício por leishmaniose será feito sem autorização do dono do animal

Donos de animais com leishmaniose em Campo Grande (MS) terão os bichos sacrificados mesmo contra a vontade. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo ao pedido feito pela União para derrubar uma liminar expedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), mas ainda permanece a regra de que a entrada nas residências só pode ser feita com a autorização dos moradores.

A Justiça entendeu que o tratamento do animal não altera a condição de portador do parasita, podendo, mesmo sem os sinais clínicos, haver a transmissão da leishmaniose.

Conforme o ministro presidente do STJ, Ari Pargendler, a assinatura de um termo de responsabilidade por parte do dono do animal, mesmo com o acompanhamento veterinário, não evita a transmissão.

Pargendler, por outro lado, foi contra a violação de domicílio em função do sacrifício obrigatório por ir contra a Constituição.

Ele entendeu que a decisão que preserva a inviolabilidade não pode ser vista como contrária à manutenção da ordem ou da saúde pública.

Caso o animal esteja em via pública, os agentes do controle de zoonoses podem fazer os exames e prosseguir com o sacrifício, caso seja necessário.
Ele entendeu que a decisão que preserva a inviolabilidade não pode ser vista como contrária à manutenção da ordem ou da saúde pública.

A leishmaniose tem altos índices de letalidade principalmente em crianças menores de 1 ano e adultos acima de 50. Em Campo Grande houve 32 mortes em quase 400 casos da doença, segundo a União, entre 2006 e 2008.

 FONTE: JUSBRASIL

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Campo Grande - STJ mantém liminar do Abrigo dos Bichos

Despacho do Ministro Presidente do STJ Ari Pargendler deferindo pedido em parte, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no que diz respeito à necessidade de consentimento do proprietário do animal doente para a realização da eutanásia e à possibilidade do proprietário do animal portador da doença recusar-se a sacrificá-lo, mediante a assinatura de termo de responsabilidade de tratamento (Processo nº. 0149231-66-2010.3.00.0000) LEIA AQUI

“Fora de toda dúvida, o domicílio é inviolável por força da Constituição, de modo que não pode ofender a ordem ou a saúde públicas a decisão que inibe a exigência de que trata a alínea (a). Já a manutenção da exigência de consentimento do proprietário para o sacrifício do animal doente e do direito à realização de tratamento no animal (que pode não evitar a transmissão da doença) têm o potencial de causar grave lesão a saúde pública. Assim, estando o animal em via pública, podem os agentes públicos submeterem-no aos exames sanitários e às conseqüências necessárias.”

Noutras palavras, não deixem seus cães passeando sozinhos pelas ruas porque, se a carrocinha capturá-lo, ele vai morrer sem choro nem vela!!!

Mas que fique bem claro que os agentes públicos continuam proibidos de adentrar às residências para retirar os animais que lá estiverem sem o consentimento de seus proprietários bem como o CCZ deve:

Ø  Realizar dois exames: Elisa e RIFI. Caso AMBOS constarem resultado positivo, INFORMAR ao proprietário que o animal é considerado soropositivo e AINDA que o Proprietário tem DIREITO a promover outro exame como CONTRA PROVA;

Ø  Neste, se confirmar o resultado positivo, a eutanásia só é possível mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ASSINADA do proprietário.

Ø  Na hipótese da recusa da entrega do animal para eutanásia, o CCZ deve elaborar ao proprietário um Termo de recusa deste consentimento (para eutanásia) e de responsabilidade pelo tratamento do animal, sob supervisão de um Veterinário Responsável.

Pratique cidadania
Seja um guardião responsável
Não deixe seu cão na rua!

--
Abrigo dos Bichos
Adote esta ideia!

www.abrigodosbichos.com.br

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

ABRIGO DOS BICHOS - Sobre a epidemia de Leishmaniose em Campo Grande

 
 
 
POSICIONAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO OFICIAL DA SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS FRENTE À EPIDEMIA DE LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS

 

A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos, frente à atual situação da epidemia de Leishmaniose Visceral Canina, vem a público apresentar seu posicionamento técnico-jurídico, assim como formular as recomendações à população, como se segue:

1- Inicialmente, a Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos esclarece que propôs uma Ação Civil Pública Ambiental com o objetivo de impedir a eutanásia obrigatória de cães que apresentem exames sorológicos positivos para a Leishmaniose Visceral Canina, procedimento arbitrário que é adotado somente no Brasil e na China. 

Requereu em juízo que a Secretaria de Saúde Pública de Campo Grande/MS adote o protocolo utilizado em países como Portugal, Espanha, França, Itália e Israel, que submete o procedimento de eutanásia (sacrifício do animal) à decisão do proprietário, e não do Poder Público.

2- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos não é contrária ao procedimento de eutanásia de cães portadores da doença Leishmaniose Visceral Canina.

No entanto, entende que A DECISÃO DE SACRIFICAR O ANIMAL ASSIM
DIAGNOSTICADO DEVE CABER EXCLUSIVAMENTE AO SEU PROPRIETÁRIO, não
podendo o Poder Público exigir ou coagir o cidadão a eliminá-lo, se assim não concordar.

3- Esclarece, ainda, que os exames sorológicos positivos realizados a partir do sangue dos cães e recomendados pelo Ministério da Saúde (ELISA e IFI) não implicam necessariamente no fato de o animal ser portador de Leishmaniose, pois tais testes não diagnosticam corretamente a doença, levando à significativa eliminação de animais sadios, assim como deixando de identificar possíveis animais portadores do parasita, prestando-se tão somente para levantamento epidemiológico da doença

4- O fato de o cão apresentar resultado sorológico positivo igualmente não implica necessariamente em que ele esteja doente, indicando, em quase metade das ocorrências, que o animal simplesmente entrou em contato com o protozoário (portador resistente).

5- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos entende que o problema da epidemia de Leishmaniose Visceral Canina em Campo Grande/MS se deve principalmente à falta de uma política eficaz e específica no controle dos mosquitos vetores, o que redundou, inclusive, no maior surto de Dengue registrado em nosso país, doença esta que não tem qualquer participação do cão como reservatório. Por este fato, repudia o protocolo de eutanásia obrigatória de cães - que também é veementemente repudiado nos países desenvolvidos – apoiando abertamente as políticas de levantamento
soroepidemiológico consentido, a educação ambiental e utilização de coleiras repelentes.

6- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos entende que os proprietários de cães diagnosticados como portadores do parasita devem ser esclarecidos da possibilidade de tratamento e acompanhamento por médico veterinário, sendo conscientizados, ainda, de que a doença é tratável mas não curável (da mesma forma que ocorre no ser humano) e que o tratamento reduz significativamente o risco de contaminação a partir do animal tratado, e que a posse de animal doente sem o necessário tratamento e acompanhamento por médico veterinário se constitui em crime ambiental e crime de maus tratos, pelos quais o proprietário poderá responder em todas as instâncias judiciais e administrativas.

7- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos reconhece e
recomenda aos cidadãos que facultem aos agentes sanitários do CCZ/CG, desde que identificados, a coleta de sangue de cães para o levantamento epidemiológico que considera útil e necessário. Entretanto, reconhece que esta é uma opção que deve ser exercida livre e esclarecidamente pelo cidadão, não devendo o Poder Público obrigar ou coagir o cidadão para obter tal desiderato, o que vem ocorrendo como regra.

8- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos entende que a Secretaria de Saúde Pública tem adotado uma política arbitrária e inconstitucional no exercício de algumas de suas competências quando do controle da Leishmaniose Visceral Canina, além de uma postura desrespeitosa e despreparada ante aos cidadãos e à categoria dos médicos veterinários, condenando tais atitudes e pleiteando, na justiça a regularização de tais condutas.

9- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos obteve na justiça uma decisão liminar que proíbe que os agentes sanitários do CCZ/CG adentrem nos lares dos cidadãos sem a autorização dos mesmos e/ou façam o recolhimento compulsório de cães para eutanásia. Conforme decisão judicial, em caso de autorização do proprietário, este deverá assinar um Auto de Consentimento Livre e Esclarecido, indicando que o fez livre e conscientemente. A decisão judicial foi prolatada em 5 de junho e o Poder Público municipal foi regularmente intimado em 11 de junho próximo passado. Portanto, a partir de tal data, toda e qualquer autuação efetivada pelo CCZ/CG, tendo como justificativa a negativa do proprietário em proibir a entrada dos agentes sanitários em seu lar, assim
como o recolhimento de seus cães mediante erro e coação e sem a assinatura do devido Auto de Consentimento Livre e Esclarecido, faz prova inconteste de abuso de autoridade do Poder Público e seus gestores. Desta forma, os proprietários de cães que se sentirem lesados poderão pleitear na justiça a devida indenização por danos materiais e morais, pelos quais devem responder, solidariamente, o Poder Público municipal, o Prefeito e Secretário de Saúde Pública, haja vista que todo ato administrativo abusivo do servidor,
tal como o descumprimento de uma ordem judicial, extrapola os limites da legalidade, gerando responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do agente público, pela qual respondem, inclusive, seus bens pessoais.

10- Em relação aos casos humanos, inclusive de óbitos, em virtude da Leishmaniose Visceral, fartamente veiculados na imprensa, esclarece que tais mortes têm como elemento essencial a falta de diagnóstico e tratamento precoces, haja vista que todos os pacientes apresentavam histórico de vários retornos aos serviços de atendimento médico sem que fosse realizado o correto diagnóstico. E como toda e qualquer doença diagnosticada tardiamente, tais casos acabam tendo, de fato, um prognóstico desfavorável.

11- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos reconhece a competência e o zelo, na realização de suas funções, dos médicos veterinários e demais servidores do CCZ/CG, acompanhando e estimulando todas as ações de combate à Leishmaniose Visceral Canina, sendo, contudo, veementemente contrária a atitudes arbitrárias e ilegais e ao procedimento de eutanásia obrigatória dos cães como acima apresentado.

12- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos apóia toda e qualquer ação dos poderes públicos no controle da Leishmaniose Visceral Canina e demais zoonoses, colocando-se, sempre, disposta a atuar como parceira, estimuladora e colaboradora das ações governamentais pertinentes, preservando, entretanto, como paradigmas, o respeito ao cidadão, à ética, e à vida animal.

Maria Lúcia Metello
presidente do Abrigo dos Bichos
Médica Veterinária/Advogada

André Luis Soares da Fonseca
Colaborador Técnico-Jurídico
Médico Veterinário/Advogado

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Projeto visa combater a Leishmaniose

Campo Grande recebe Circuito Estrada Fora-Caravana Intervet/Schering-Plough

Projeto visa combater a Leishmaniose Visceral e acontece nos dias 23, 24 e 25 em Campo Grande.
Com o sucesso do projeto cultural itinerante Circuito Estrada fora – Caravana Intervet/Schering-Plough, realizado em seis cidades brasileiras no primeiro semestre, a empresa dará continuidade a ação e amplia suas apresentações.

Campo Grande receberá novamente o projeto por ser uma área endêmica, com casos crescentes de Leishmaniose tanto em cães quanto em humanos.
De 23 a 25 de agosto, a carreta-teatro ficará sediada na Praça do Rádio Clube e oferecerá uma sessão de teatro sobre o tema no dia 23 e quatro sessões nos dias 24 e 25, gratuitamente para crianças com idade entre 6 e 14 anos.

Especialmente desenvolvida para estimular a imaginação dos pequenos, a peça teatral “O Fim da Picada” é apresentada de forma lúdica, por meio de bonecos e alerta sobre os perigos da Leishmaniose.

O Gerente de Produtos da Intervet/Schering-Plough Animal Health, Marco Antonio de Castro, explica que o sucesso da primeira caravana motivou a empresa a continuar a investir no projeto, promovendo atividades de conscientização por meio do lazer, educação e acesso à cultura. “Ainda há muita carência de informação sobre a Leishmaniose Visceral nas diversas cidades brasileiras, até mesmo em Campo Grande, uma área endêmica. Por isso, queremos ensinar, por meio de ações culturais, como se prevenir contra ela” explica.

Após Campo Grande, a carreta-teatro passará por Goiânia/GO, Brasília/DF, Bauru/SP, Belo Horizonte/MG e Salvador/BA. No período de circulação da carreta nas seis cidades brasileiras, em torno de 8 mil pessoas participarão das 54 sessões. Ao final de cada atividade, as crianças levarão para casa um material explicativo sobre a Leishmaniose e as formas de prevenção.
Anote na Agenda!
Campo Grande/SP
De 23 a 25 de agosto
Local: Praça Rádio Clube
End: Av. Afonso Penna, s/n (concha acústica)
Horários das sessões:
Dia 23 de agosto: 16h
Dias 24 e 25: 8h, 10h, 14h e 16h.


Fonte: INTERVET

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Decisão do STJ proíbe eutanásia de cachorros com leishmaniose em Campo Grande






O Abrigo dos Bichos conseguiu mais uma vez uma liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibindo a eutanásia de animais caninos que estiverem com suspeita de leishmaniose na Capital.
A ONG já havia conseguido a liminar do STJ em outubro de 2008, mas o Centro de Controle de Zoonosesa (CCZ) através da Secretaria de Saúde Municipal de Saúde Pública (Sesau) havia recorrido na decisão e o juiz da 1ª vara Federal de Campo Grande derrubou a liminar que proibia a eutanásia.

Com a decisão judicial expedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a população que tiver cachorros com suspeita de estarem contaminados com a doença pode optar por fazer o tratamento no animal.

No entanto em nota oficial o Sesau e o CCZ, afirmam que obedecem à decisão de maio de 2010 do TRF da 3ª Região, que informa a permissão de realizar eutanásia em animais da espécie canina portadores da leishmaniose visceral canina (LVC), mediante a comprovação dos exames ELISA e RIFI conjuntamente e com autorização do proprietário do cão.

Mas a presidente do Abrigo dos Bichos Maria Lucia Metello, contesta a ação que estava sendo realizada pelo CCZ, porque os moradores estariam sendo levados a acreditar que o sacrifício do animal seria a melhor e única forma de controlar a doença.

“Não se resolve [sacrificando] porque não existe comprovação cientifica que a eutanásia vai ajudar a controlar a leishmaniose”, ressalta Maria Lucia.

Redação MS Record

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Tutor é obrigado a entregar seus cães para sacrifício em Santo Ângelo-RS

Justiça determina eutanásia de cães com leishmaniose
  Dono se negava a entregar dois pitbulls doentes para a Vigilância Sanitária
                Silvana de Castro | silvana.castro@zerohora.com.br



Por meio de uma liminar, dois cães com leishmaniose foram sacrificados em Santo Ângelo, nas Missões.

Atendendo a um pedido do Ministério Público, a Justiça determinou a busca e apreensão dos bichos e a eutanásia, para impedir a disseminação da doença. De acordo com a promotora Paula Regina Mohr, a ação foi necessária porque o proprietário dos animais se negava a entregá-los para a Vigilância Sanitária, mesmo após a confirmação da doença, feita pelo Laboratório Central de Saúde Pública, ligado à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (Fepps).

Os pitbulls teriam contraído a leishmaniose em São Borja, cidade que passou a registrar casos no ano passado. Na tarde de ontem (terça), a liminar foi cumprida e os cães mortos com uma injeção letal, depois de serem anestesiados.

A leishmaniose é uma doença crônica que atinge principalmente cães e é transmissível ao homem, podendo ser fatal se não tratada. A transmissão ocorre por meio da picada do inseto flebótomo, conhecido como mosquito palha ou birigui. Segundo a promotora, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determina que cães com a doença devem ser sacrificados de forma não cruel.

Conforme o médico veterinário da Vigilância Sanitária do município, Júlio Cesar Terra Dias Junior, o inseto transmissor não foi encontrado na cidade. Mesmo assim, será coletado sangue para análise de 100 cachorros das imediações da casa onde estavam os dois bichos doentes.

No ano passado, seis animais foram sacrificados no município. Houve o registro da enfermidade em humanos - em uma criança de sete anos que residia próximo ao local onde estava um dos cães contaminados.


segunda-feira, 2 de agosto de 2010

 

 Conheça a vitoriosa história de um cachorro que ganhou na justiça o direito de tratar a leishmaniose, em vez de ser sacrificado

Nilmara Gimenes Navarro
nilmaragimenes@yahoo.com.br

Ontem recebi um e-mail da família do Baby, um cãozinho que ganhou na justiça o direito de tratar da leishmaniose, e gostaria de compartilhar com todos essa linda história.

Leiam, a seguir,  a jornada do cãozinho Baby de Cafelândia (interior de SP) e sua vitória na justiça para tratar de leishmaniose.

Leishmaniose é uma doença séria e quem ama seu animalzinho deve cuidar bem, se informando com o seu médico veterinário sobre o uso de repelentes que o protejam do mosquito, pois cuidando dele estará também protegendo a sua família.

Existem repelentes para todos os “bolsos”, pois muitos de nós temos mais de um cachorro.
O importante é prevenir sempre! Lembre-se de perguntar ao médico veterinário de seu cãozinho. Não se esqueça, quem ama cuida!!!

Essa história serve para encorajar os demais, bem como aqueles que se encontram aflitos e temem que o pior aconteça.

Solidarizo-me com todos aqueles que passam por isso, além de me colocar à disposição para o que necessitarem, através do endereço eletrônico nilmaragimenes@yahoo.com.br, ou através dos fones (69) 3421-6600  e  9956-2598.

Um abraço fraterno a todos e, continuemos lutando incansavelmente na defesa dos animais.

Segue a história:

No interior paulista, mais precisamente na cidade de Cafelândia, uma determinada família passou, nos últimos dias, por momentos cruciais, que, aqui faço um breve relato. Baby é animal de estimação da família desde o nascimento (março/2000), portanto inegável o vínculo de carinho e afeto entre o animal e a família.

Em maio do corrente ano, apresentando alguns problemas de saúde, acabou encaminhado para o município de Bauru, um centro médico-veterinário altamente avançado, com profissionais gabaritados, onde foi constatado que Baby era soro positivo para a LVC (Leishmaniose Visceral Canina).

A tutora Nádia, bem como seu pai José, “abraçaram a causa” e decidiram tratar e cuidar do animalzinho, não medindo esforços, mudando toda sua rotina e instituindo outras prioridades (o tratamento de Baby). A rotina da família modificou-se, posto que Nádia e o pai, deslocavam-se 3 vezes por semana para Bauru, durante 3 meses, para que Baby se submetesse ao tratamento de Soroterapia. A junta médica-veterinária alertou à família que, dada a agressividade do tratamento, o cãozinho poderia vir a sucumbir…

Entretanto, para a surpresa de todos, Baby resistiu bravamente ao tratamento. Sendo motivo de orgulho e sucesso para todos que acreditaram.
Foi um fato inédito na Clínica da Dinda. Todos comemoraram. Em data de 31.10.2008 Nádia foi procurada por um Servidor da Vigilância Sanitária do município de Cafelândia, e foi informada que o cão Baby seria recolhido na segunda próxima 03.11, através de busca e apreensão para sacrifício (eutanásia). Nádia, em prantos, contatou a irmã e implorou por providências (medidas judiciais).

Esta se empenhou durante o final de semana e, com a ajuda de 2 outros colegas advogados, ajuizou ação pertinente cumulada com pedido de tutela antecipada perante a Vara Única da Comarca de Cafelândia. Trouxe dispositivos legais e farta jurisprudência a respeito. A inicial foi despachada diretamente com o Magistrado, dada a urgência e peculiaridade do caso. O Magistrado a recebeu e a encaminhou ao Ministério Público, onde este emitiu parecer favorável pelo não sacrifício do Cão Baby. E, o ilustre magistrado, assim como a Douta Promotora, ambos dotados de muita sensibilidade, acolheu a cota ministerial e deferiu a tutela antecipada para que a Prefeitura Municipal fosse citada e se abstivesse da prática da medida extrema de sacrificar o animal, tendo em vista o tratamento de sucesso a que Baby se submetera. A decisão judicial foi única na comarca.

Nunca houve qualquer caso parecido. Todos os servidores do Tribunal torciam pela vida de Baby, assim como a família, o corpo jurídico e a junta médico-veterinária. E, hoje, graças ao profissionalismo dos gabaritados médicos veterinários da Clínica Dinda, dos advogados atuantes (Nilmara, Edilene Sastre e Luiz Poli) e outros mais que acreditaram na vida e no tratamento de alto nível, Baby continua vivendo, tendo seu direito de sobreviver garantido judicialmente.

A família entrou em festa. A Clínica Veterinária igualmente. Os advogados subscritores comemoraram a vitória. E viva a Vida! E viva o Baby! A advogada Nilmara relata que foi a batalha judicial mais importante e gratificante desde seu ingresso na vida jurídica.

Então, Senhores Protetores dos Animais!!! Não desanimem! Convido a todos para lutarem incansavelmente na defesa dos animais e, que façamos com que cessem as práticas de matança indiscriminada deles.
Vamos lutar pela Vida. Viva à Vida! E viva ao Baby! 

Nosso lindo cãozinho que permanece entre nós e continua, sempre, incondicionalmente a nos dar alegria!

Fonte: ANDA

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Campo Grande está proibido de matar animais portadores de Leishmaniose



Boa tarde,

Aqui quem vos fala é Fábio Andreasi, advogado do "Abrigo dos Bichos". A pedido da Maria Lúcia, e ante a necessidade de esclarecimento de alguns  fatos pertinentes à Ação Civil Pública que movemos contra o Município de  Campo Grande e o CCZ, envio-lhes esse e-mail.

Tentarei ser o mais sucinto possível e evitarei termos técnicos para ajudar  na compreensão da realidade atual da nossa causa judicial.

Nossos adversários, mais uma vez usando de má-fé e desonestidade contra os cidadãos de bem, andam dizendo por aí que a liminar que nos defendia contra  suas diatribes (que proíbe a matança de animais supostamente portadores de  leishmaniose),  foi cassada e não existe mais. Trata-se isso de uma mentira,
usada como se verdade fosse, para coagir o cidadão comum, leigo em matéria  legal, a entregar seus animaizinhos ao abate.

Na verdade, o que aconteceu foi o seguinte: o Nobre Juiz Federal da 1ª Vara  de Campo Grande, que cuida da nossa causa, apesar de ser um homem  reconhecidamente sensível e cuidadoso, foi seduzido pelos advogados dos  nossos adversários e na última audiência realizada *cassou a liminar  *que havíamos conseguido para acabar com a eutanásia de cães em nossa cidade. Uma decisão  dura, infeliz e precipitada, *mas que não chegou a valer nem durante 1  minuto*. Eu, como advogado da causa dos animais inocentes, recorri dessa decisão do Juiz da 1ª Vara Federal de CG/MS, em recurso endereçado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. Nesse recurso, obtive sucesso, e a liminar que proíbe a matança dos animais foi mantida. Ou seja; o Município de Campo Grande-MS, o CCZ e até o Presidente da República, por conta de uma ordem judicial do Tribunal Federal em São Paulo, *continuam proibidos de matar cães portadores de leishmaniose em nossa cidade.*

Espalhem essa notícia para todos os conhecidos. Não permitam que o Município e o CCZ, através de uns espertinhos que os representam, continuem a enganar  as pessoas, tentando manter a qualquer custo, a política macabra de matar  animais inocentes para economizar o dinheiro do tratamento- que seria a
verdadeira obrigação moral deles.

Ganhamos a liminar, o recurso e ganharemos a causa toda. Pois para mim, esse  processo já se transformou na guerra do bem contra o mal.

E Deus me convenceu, desde criança, *que o bem sempre vence o mal.*

Em anexo, segue a decisão que manteve a liminar.

*Fábio A. A. Andreasi*
Rua Dr. Michel Scaff, n.º 105, sala 7
Bairro Chácara Cachoeira
Campo Grande- MS
CEP 79.040-860
tel.: (67) 3327-2173
cel.: (67) 9982-1516

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 acredita-se estar livre de perigo.
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André Luis Soares da Fonseca, MSc. Prof.
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
tels:(11) 9991-4838 - São Paulo/SP
    (67) 9991-2200 - Campo Grande/MS
    (34) 9937-6090 - Uberlândia/MG

"Buscai a verdade, antes que a verdade vos surpreenda. Suai agora, para não chorardes depois"