terça-feira, 15 de janeiro de 2013

A MEDIDA LIMINAR PARA SALVAR O SCOOBY FOI CONCEDIDA


Revista Semana Online

A diferença entre a omissão e a cidadania

A decisão do juiz Amaury Kuklinski, da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Homogêneos, que obrigou o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Campo Grande (MS) a entregar o cão Scooby aos cuidados da ONG Abrigo dos Bichos nesta terça-feira, 15, é o ápice de uma guerra que envolveu milhares de pessoas em todo o Brasil e que teve nas redes sociais o seu principal campo de batalha.

A história de Scooby é comovente. Ele sobreviveu após ter sido amarrado a uma moto e arrastado pelos próprios tutores por 4 km até o CCZ, superou a leishmaniose ao ser tratado por veterinários que honram a profissão, e no dia 19 de dezembro foi devolvido ao CCZ como parte do acordo firmado pela ONG e a Prefeitura. Desde então Scooby ficou sem o tratamento contra a doença e sob o constante risco de ser mais um entre os milhares de animais sacrificados todos os meses no Centro com base em uma absurda política de massacre que não resolve os problemas que se dispõe solucionar.

A devolução de Scooby é uma clara demonstração da força popular catalisada nas redes sociais. É uma mostra de que, diferente do que pensam alguns – inclusive muitos representantes do povo, a população tem, sim, o poder de influenciar os assuntos que lhe dizem respeito. A voz do cidadão encontra nas redes sociais, a amplificação necessária para chegar aos fóruns de decisão e influir em mudanças importantes.

O Caso Scooby não acabou ainda. É certo de que haverá novos rounds neste confronto. Mas ele é mais uma demonstração do que se pode fazer quando as pessoas se unem em prol de uma causa justa.

A revista Semana Online se curva a todos os cidadãos e entidades que se envolveram neste embate. Vocês fazem a diferença entre a omissão e a cidadania.



Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
Vara de Direitos Difusos,Colet.e Indiv.Homogêneos
fls. 1
Autos 0800700-76.2013.8.12.0001
Autor(es): Sociedade de Proteção e Bem Estar do Animal- Abrigo dos Bichos
Réu(s): Municipio de Campo Grande MS
Vistos, etc.
Sociedade de Proteção e Bem Estar do Animal-Abrigo dos Bichos,
qualificada na inicial, ajuiza a presente Cautelar Inominada Preparatória de Ação
Civil Pública com Pedido de Liminar em face do Município de Campo
Grande/MS, igualmente já qualificado, objetivando a suspensão da eutanásia do
cão Scooby e sua entrega à adoção temporária ao requerente, para
prosseguimento do tratamento que vinha sendo feito, aos cuidados da médica
veterinária Maíra Kaviski Peixoto, em clínica particular de sua propriedade,
tendo em vista que o animal não apresenta risco à sociedade, pois já estava
clinicamente sadio, CURADO DA LEISHMANIOSE (clínica e epidemiológica),
asseverendo que o animal está sofrendo maus tratos, uma vez que não está
recebendo o tratamento prescrito para manutenção de sua saúde e estado clínico.
O cão Scooby é aquele que, no dia 9 de julho de 2012, foi arrastado
por 4 (quatro) quilômetros, do Aero Rancho até o CCZ, pelo seu antigo “dono”,
gerando protestos, indignação e repúdio por parte de toda a população, não só
desta Capital, mas além das fronteiras, conforme divulgado nas redes sociais e
demais ambientes virtuais.
Em razão da detecção da leishmaniose em seus exames, e a teor da
Portaria Interministerial n. 1.426, de 2008, que proibe o tratamento da
leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso
humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, extrapolando o poder regulamentar, pois não há lei que preveja a
imposição de tal conduta negativa.
Juntou com a inicial, os documentos de fls. 14/99.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento cautelar preparatório para o ajuizamento de
ação civil pública, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.347/85, com
pedido liminar e com previsão no art. 4º da mesma lei: “Art. 4o Poderá ser ajuizada
ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Conforme Nota Técnica do Ministério da Saúde, Secretaria de
Vigilância em Saúde:
“As leishmanioses são importantes doenças infectocontagiosas,
com importante caráter zoonótico, cujo
PARASITO É TRANSMITIDO POR INSETOS
CONHECIDOS COMO FLEBOTOMÍNEOS, mantidos na
natureza por reservatórios silvestres e urbanos.
(…)
Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), os
principais fatores de risco envolvidos na ocorrência de
novos casos são as alterações ambientais, como
migrações humanas intensas, urbanização, desmatamento,
assim como os fatores de risco individuais, que são HIV,
desnutrição, fatores genéticos etc. (Desjeux, 2004).
(…)
O cão é considerado o principal reservatório doméstico
da Leishmaniose Visceral (LV)
(…)
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) REGISTROU em 2003 uma vacina para
leishmaniose visceral, a “LEISHIMUNE” produzida
pelo laboratório Fort Dodge Saúde Animal Ltda.”
Essa vacina foi desenvolvida após 20 (vinte) anos de estudos,
apontando para uma eficácia vacinal de 95% dos casos, contra os quadros
clínicos moderados e graves da doença nos cães, evitando a contaminação e a
possível transmissão da doença pelo animal, em razão do isolamento do vírus no
seu organismo, o qual permanece ali, controlado, com remota possibilidade de
disseminação.
O ato administrativo (que não se confunde com lei) está totalmente
dissociado dos estudos científicos que vem sendo realizados e aceitos nos países
de 1º mundo, à exemplo da Espanha, França, Itália e Alemanha, que tratam seus
animais eficientemente.
A Portaria n. 1.426/2008 proíbe, em todo o território nacional, o
tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos
de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Ocorre que um dos remédios utilizados para o tratamento é a vacina
Leishmune (conforme relatório de acompanhado – fls. 47/48), que é registrada
pelo Ministério da Agricultura, o quê já torna amplamente questionável todo o
esforço da Administração Pública em coibir o tratamento a ser dispensado ao
animal, a critério do responsável.
Como se vê da documentação juntada, o diagnóstico encontrado pelo
laboratório Pronto Dog (fl. 34), em julho de 2012, foi positivo de leishmaniose,
assim como o realizado pelo laboratório TECSA (fl. 35). Ocorre que este mesmo
laboratório, em data diversa (25/10/2012), já não encontrou a doença no sangue
do animal, como se constata no exame de fl. 49 (TECSA), o que se constatou
também pelo Laboratório ProntoVet, em 19/12/2012 (fl. 53).
Embora não haja cura (parasitológica1) para Leishmaniose, até o
momento, seja para o ser humano seja para o cão, os tratamentos que existem
buscam manter tanto o ser humano quanto o animal assintomáticos e NÃO
TRANSMISSORES, mesmo ainda portando a doença (assim como os seres
humanos portam doenças como a doença de chagas, toxoplasmose, etc., que não
transmitem entre si), pois é preciso ter-se claro que tanto os humanos como os
animais infectados, mesmo tratados, serão portadores do parasita o restante de
suas vidas e deverão ser mantidos sob controle.
Entretanto, é possível tanto a cura clínica (o humano ou o cão não
apresentam mais sinais da doença) quanto a cura epidemiológica (o humano ou o
cão não serão mais transmissores da doença).
É o que demonstra os resultados dos exames do cão SCOOBY, que de
“soro positivo” em julho de 2012, passou a “soro negativo” em outubro de 2012.
Portanto, não é apenas o cão que pode ser infectado pela doença, o
homem, as antas, as capivaras, os ratos, no meio urbano, também são, pois a
leishmaniose é transmitida por insetos hematófagos (que se alimentam de sangue)
conhecidos como flebótomos ou flebotomíneos.
Não é possível o contágio de um animal para outro, de um humano
para outro, de um animal para o humano ou de um humano para o animal,
senão por meio da picada do inseto infectado.
Todas as pesquisas são unânimes ao dizer que o extermínio dos
animais é de pouca valia, e que resultados significativos foram obtidos por meio
de inseticidas que exterminem o mosquito, verdadeiro transmissor da doença,
como citado pela autora, e que transcrevo abaixo:
“O programa de eliminação de cães domésticos apresenta o
menor suporte técnico-científico entre as 3 estratégias do
programa de controle. Foram identificados 10 pontos de maior
fragilidade: 1) A falta de correlação espacial entre a incidência
cumulativa de LV humana com a soroprevalência canina. 2) A
ausência de risco significativo de coabitação com cães para
aquisição de LV. 3) A demonstração teórica de que é um
método pouco eficiente em comparação com as estratégias de
controle vetorial e de suplementação alimentar. 4) A
demonstração de que outros reservatórios podem ser fontes de
infecção de L. chagasi, tais como pessoas (particularmente
crianças desnutridas que podem transmitir para outras
crianças), canídeos silvestres e marsupiais. 5) A grande
velocidade com que a população canina é reposta, exigindo
proporção e freqüência de retiradas de cães soropositivos
impraticáveis. 6) A baixa eficiência dos testes sorológicos em
detectar infecção canina. 7) A utilização de um único método
para efetuar as duas funções de teste de triagem e de teste
confirmatório para infecção por L. chagasi; isto conduz a
elevado custo por benefício devido à alta proporção de
resultados falso-positivos, particularmente quando a
prevalência real é baixa. 8) A falta de indicadores clínicos ou
laboratoriais de infectividade de cães para o vetor. 9) A
ausência de experiências anteriores que tenham demonstrado
vantagens exclusivas da eliminação de cães, pois todos os
relatos de sucesso de programas de controle de LV onde foram
eliminados cães descrevem também o controle de vetores com
inseticidas. 10) A publicação de observações e ensaios em que
se verificou que quando esta medida foi aplicada sozinha, não
houve demonstração inequívoca da vantagem de seu uso em
reduzir a incidência de LV em seres humanos.” (fonte: Revista
da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical 34(2): 223-228,
mar-abr, 2001).
Evidencia-se assim que seria mais racional e inteligente combater o
mosquito, e não exterminar os cães, ratos ou humanos infectados pela doença, em
razão de terem tido contato com o mosquito.
Multiplicam-se por todo país, decisões entendendo não ser a melhor
tática adotada pelas políticas públicas, a dizimação dos cães como forma de
combate à leishmaniose, havendo estudos que inclusive afirmam quanto à
possibilidade de causar o aumento da doença nos seres humanos (citado em
decisão proferida pelo TJMS, mais abaixo transcrita).
A própria Organização Mundial de Saúde não recomenda a eutanásia
como método de controle da Leishmaniose Visceral Canina. Assim como
pareceres do Ministério Público Federal (fls. 63/68) e da Ordem dos Advogados
do Brasil (fls. 92/98):
Pesquisas realizadas no âmbito da Medicina Veterinária, com
amplo amparo de especialistas internacionais e de inúmeras
publicações científicas -inclusive da Organização Mundial de
Saúde -concluem de maneira precisa, enfática e consensual,
que os métodos de diagnóstico atuais para a infecção canina
são altamente sujeitos a reações falso positivas, levando, por
conseguinte, milhares de animais à morte desnecessária. Ou
seja, a Organização Mundial de Saúde não recomenda a
eutanásia como método de controle da Leishmaniose visceral
Canina.(fonte:webspl1.al.sp.gov.br/internet/download?poFileIs
=20562983&/…)
Ora, não há porquê negar à autora ou a qualquer outro tutor
responsável disposto a suportar os custos financeiros advindos dessa opção, desde
que mediante Termo de Compromisso, acompanhamento e responsabilidade do
médico veterinário habilitado, existindo meios científicos e comprovadamente eficazes, que proceda ao tratamento que entender adequado, não estando a
Administração Pública a suportar qualquer encargo por isso, uma vez que já
pratica a eutanásia nos animais recolhidos das ruas, abandonados pelos seus
“donos” ou já nascidos nela. Inclusive, sem anestesia.
Diga-se de passagem, que um meio que seria bastante adequado a
combater tais zoonoses seria o de conscientizar a população para seu papel social
de não permitir a saída de seus cães, machos ou fêmeas, desacompanhados, o que
evitaria que as fêmeas tivessem mais filhotes abandonados à própria sorte, o que
diminuiria a população canina das ruas. Pois, de que adianta eutanasiar cães que
possuem tutores dispostos a trata-los se existem mil cães nas ruas, que podem
estar contaminados, e que não terão a mesma sorte dos primeiros?
Tal entendimento inclusive encontra amparo no Recurso Especial n.
1.115.916, julgado pelo STJ em 01/09/2009:
“(…)
3. A meta principal e prioritária dos centros de controles de
zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de
animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose.
Por esse motivo, medidas de controle da reprodução dos
animais, seja por meio da injeção de hormônios ou de
esterilização, devem ser prioritárias, até porque, nos termos do
8º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, são
mais eficazes no domínio de zoonoses.
(…)” (REsp 1115916 / MG. Rel. Min. Humberto Martins.
Segunda Turma. DJ 01/09/2009. DJe 18/09/2009. RSTJ vol.
216 p. 358)
A questão posta à apreciação, ensejará na ação principal, dentre outras,
a pretensão do direito de tratar o animal com leishmaniose, mediante o devido
processo legal.
Ressalte-se que o TJMS também já teve oportunidade de se manifestar
a respeito e assim decidiu:
“Contudo, a atuação do Poder Público deve ser regularizada e
controlada, para que, em nome da saúde pública, não se viole o
direito à proteção constitucional do animal e de seu
proprietário, conforme disciplina o artigo 225, parágrafo 1º,
inciso VII, e artigo 5º, inciso XXII, da CF. Senão, vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
(…).
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, no forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o
Brasil é signatário, em seus artigos 1º, 2º, letra c, 3º, letra a, 11
dispõe:
Art. 1º. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o
mesmo direito à existência.
“Art. 2º.
c) -cada animal tem o direito à consideração, à CURA e à
proteção do homem”.
Art. 3º.
a) nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos
cruéis.
Art. 11. O ato que leva à morte de um animal sem necessidade
é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida”. (destacado)
A Lei n. 2.990/2005, que sistematiza a posse responsável de
cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul estabelece em
seu artigo 29, § 6º, e 36, alínea a, o seguinte:
“Art. 29.
§6º. Em nenhuma hipótese será permitida a eutanásia de
animais saudáveis.” (destacado)
“Art. 36. São considerados maus-tratos cães e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, ou
morte.”
(…) Sendo assim, qualquer providência adotada pela
Administração Pública, nas ações de vigilância e
epidemiológica, no sentido de proteger a saúde da população,
deve resguardar a ampla e solidária participação da sociedade,
que deve ser esclarecida acerca dos procedimentos adotados,
possibilitando-lhes a adoção das medidas administrativas e
jurídicas na salvaguarda dos interesses dos animais, conforme
disciplina o próprio Código Sanitário Municipal – Lei
Complementar Estadual nº 36, de 22 de dezembro de 2000, em
seu artigo 59:
“As ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compõem
um campo integrado e indissociável de práticas, fundamentado
no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial,
desenvolvidas através de equipes multiprofissionais, com a
participação ampla e solidária da sociedade, através de suas
organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu
conjunto um campo de conhecimentos e práticas denominado
de vigilância à saúde.”. (destacado).
(…)
Como se vê dos autos, o próprio coordenador do plano
municipal de controle da leishmaniose, Michael Robin Honer,
em entrevista ao Jornal Correio do Estado, veiculada em 8 de
abril de 2007, admite a possibilidade do tratamento, verbis:
“… Acho que está na hora de falarmos abertamente sobre este
assunto, existe o tratamento, inclusive tivemos a presença do
doutor Vitor (Márcio Ribeiro, da PUC – Minas) no workshop,
que falou sobre o protocolo de tratamento para cães”.
(…)
Aliás, tal questão já foi debatida pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº
1.0024.03.038441-6/002, da relatoria do Des. Caetano Levi
Lopes, tendo constado da ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXTERMÍNIO DE ANIMAIS –
LEGALIDADE. Preleciona a legislação de regência que na
hipótese da necessidade de sacrifício de animais apreendidos
pelo Poder Público, tal medida somente seja adotada por
decisão alicerçada em laudo firmado por veterinário, inclusivecom comunicação prévia ao Órgão Ministerial local.
A propósito, o coordenador do plano municipal de controle de
leishmaniose, Michael Robin Honer, ao responder a afirmação
do repórter, na entrevista dada ao Jornal Correio do Estado, de
que “Há, inclusive, um documento assinado pelo Ministério da
Saúde e pela Organização Pan-Americana de Saúde queautoriza o tratamento canino” assim consignou “É existe, nós
temos que reconhecer que isto está acontecendo. As pessoas na
Europa não sacrificam seus cães quando estão com
leishmaniose, elas tratam…” (f. 136).
Evidencia-se, portanto, que a eutanásia só pode ser adotada
como medida excepcional e desde que, após o resultado do
exame e da contraprova, o proprietário, de livre e espontânea
vontade, tendo ciência da existência e possibilidade de
tratamento, assine um termo de entrega do animal.
É público e notório que a leishmaniose é transmitida por um
mosquito, conforme consta do livro Medicina Interna de
Pequenos Animais (f. 169-170) no capítulo que dispõe: “… os
roedores e os cães são reservatórios primários de Leishmania
spp.; as pessoas e os gatos são provavelmente hospedeiros
incidentais e os mosquitos-pólvora são os vetores.” e, também,
“… evitar os mosquitos-pólvora infectados é a única maneira
de prevenção.”. Conclui-se, por conseguinte, que a eutanásia
desenfreada dos cães por certo não irá acarretar a diminuição
dos mosquitos, mas, obviamente, culminará no aumento da
doença nos humanos. (…)” (Agravo -N. 2007.0152379/
0000-00. Terceira Turma Cível. Rel. Des. Rubens Bergonzi
Bossay. DJ 8.10.2007)
A concessão da liminar há de ser deferida, uma vez presentes os
requisitos autorizadores da medida que não gerará perigo de irreversibilidade, já
que poderá ser, a qualquer tempo revista e revogada, se for o caso.
A documentação acostada, sobretudo os resultados posteriores
NEGATIVOS, constatando-se a não detecção da doença no organismo do animal,
revela a presença do fumus boni iuris, de modo que se mostra plausível a
pretensão da autora, de dar prosseguimento ao tratamento dispensado ao animal.
Por fim, resta evidente que a manutenção do animal no Centro de
Controle de Zoonoses pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à
demanda da autora (periculum in mora), qual seja o óbito do animal, embora
possa permanecer o direito de qualquer tutor responsável, tratar seu animal.
Assim, por essas razões, sem oitiva da parte contrária, DEFIRO o
pedido liminar para o fim de determinar que o Município de Campo Grande/MS,
por qualquer de seus órgãos, Secretarias, entidades, etc., proceda à entrega
IMEDIATA à autora, do cão Scooby, sob pena de multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço com esteio no art. 461, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes e cite-se o requerido para tomar ciência desta
decisão e para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma
do art. 802 c/c art. 188 do CPC, com a advertência do art. 803, do mesmo
Diploma Legal.
Observe o autor, o prazo previsto no art. 806 do CPC, para
ajuizamento da ação principal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Campo Grande, 14 de janeiro de 2013.
Amaury da Silva Kuklinski
Juiz(a) de Direito
Modelo 702685 – Endereço: Rua da Paz, 14, 3º andar – Bloco III, Jardim dos Estados – 3º andar – Bloco III – CEP
79020-040, Fone: 3317-3524, Campo Grande-MS – E-mail: cgr-vddcih@tjms.jus.br

Um comentário:

  1. Parabéns ao Juiz. Parabéns aos advogados. Decisão técnica é outra coisa. Muito feliz. Vou utilizar como fonte do meu TCC que trata justamente disso.

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